Em 24 de fevereiro de 1932, o Brasil deu um passo decisivo na construção de sua cidadania política. Naquele contexto de reorganização institucional após a Revolução de 1930, foi editado o Decreto nº 21.076, que instituiu o primeiro Código Eleitoral brasileiro e reconheceu, ainda que inicialmente com algumas restrições, o direito de voto às mulheres. Tratava-se de uma ruptura histórica com uma tradição excludente que, até então, restringia a participação política formal ao universo masculino.
A evolução legislativa, contudo, não foi instantaneamente igualitária. O voto feminino, no início, era facultativo e condicionado a determinados requisitos, como o exercício de função remunerada. Somente com a Constituição de 1934 houve consolidação mais ampla do direito político das mulheres, inserindo-o de modo mais estável na arquitetura constitucional brasileira. Ainda assim, o reconhecimento formal não eliminou, por si só, as barreiras culturais e estruturais que limitavam — e ainda limitam — a presença feminina nos espaços de poder.
O marco civilizatório mais robusto, entretanto, surge com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição de 1988 elevou o sufrágio ao patamar de direito e garantia fundamental, ao dispor, em seu art. 14, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Mais que isso, no art. 5º, inciso I, assegurou expressamente a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da própria Constituição.
Ao reconhecer o voto como expressão da soberania popular e ao afirmar a igualdade material entre os gêneros, a Constituição de 1988 não apenas consolidou uma conquista histórica, mas também redefiniu o lugar da mulher na democracia brasileira: não como sujeito tolerado, mas como protagonista da ordem constitucional.
Por: Brenno Ribas

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